Decisão TJSC

Processo: 5042870-58.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador RUBENS SCHULZ

Órgão julgador: Turma, j. 30-3-2020).  Contudo, interessa consignar que

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6985835 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5042870-58.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por OPEN MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA., em razão de suposta omissão e para fins de prequestionamento, quando da prolação do acórdão que desproveu agravo interno contra decisão de indeferimento de justiça gratuita e não conheceu do recurso principal (evento 50.1).  Sustentou a parte embargante que as supostas omissões realizadas por este relator "ao deixarem de enfrentar argumentos jurídica e faticamente relevantes deduzidos pela parte, obstruem o regular exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa" e que "o STJ tem reiteradamente reconhecido que a ausência de atividade operacional, a demonstração de passivo elevado, a inexistência de faturamento, a paralisação das ...

(TJSC; Processo nº 5042870-58.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador RUBENS SCHULZ; Órgão julgador: Turma, j. 30-3-2020).  Contudo, interessa consignar que; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6985835 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5042870-58.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por OPEN MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA., em razão de suposta omissão e para fins de prequestionamento, quando da prolação do acórdão que desproveu agravo interno contra decisão de indeferimento de justiça gratuita e não conheceu do recurso principal (evento 50.1).  Sustentou a parte embargante que as supostas omissões realizadas por este relator "ao deixarem de enfrentar argumentos jurídica e faticamente relevantes deduzidos pela parte, obstruem o regular exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa" e que "o STJ tem reiteradamente reconhecido que a ausência de atividade operacional, a demonstração de passivo elevado, a inexistência de faturamento, a paralisação das atividades e a apresentação de balanços negativos são suficientes para evidenciar o estado de hipossuficiência econômica da pessoa jurídica". Ainda, argumenta que ao manter o "indeferimento da gratuidade da justiça e, em seguida, declarar deserto o agravo de instrumento por ausência de recolhimento das custas, o Tribunal de origem não observou a necessidade de conferir à parte, após a negativa do benefício, prazo para efetuar o recolhimento do preparo, conforme expressamente prevê o § 4º do art. 1.007". Enfim, alega que há omissão no que se refere "à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC", pois "a Embargante apresentou recurso fundamentado, com respaldo documental e amparo jurisprudencial" (evento 62.1).  Os autos vieram conclusos para apreciação. VOTO Admissibilidade O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Mérito No mérito, entretanto, não merece acolhimento. Os embargos declaratórios são cabíveis contra decisão judicial quando necessário esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil). Pois bem. Num primeiro plano, oportuno registrar que a "omissão consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais" (STJ, EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1450410/RJ, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 30-3-2020).  Contudo, interessa consignar que "não procede a arguição de omissão e contradição quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada, suficiente e coerente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.357.766/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26/2/2024). Por outro lado, a "obscuridade decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas, objetivando o entendimento de todos" (STJ, EDcl no REsp n. 2.160.515/SC, rela. Mina. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24/2/2025). Na hipótese, a embargante alega haver omissão pois "o STJ tem reiteradamente reconhecido que a ausência de atividade operacional, a demonstração de passivo elevado, a inexistência de faturamento, a paralisação das atividades e a apresentação de balanços negativos são suficientes para evidenciar o estado de hipossuficiência econômica da pessoa jurídica".  No entanto, tem-se o seguinte entendimento do Superior , rel. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 29-6-2023 - grifou-se).   AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.021 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO EM FACE DA DESERÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NA APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO EM CINCO DIAS DESATENDIDA. INAPLICABILIDADE DA INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO (CPC, ART. 1.007, § 4º) ÀS HIPÓTESES DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. IRRESIGNAÇÃO APRESENTADA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR O ENTENDIMENTO ADOTADO NA TERMINATIVA. ALEGAÇÃO DE VÍCÍO DA DETERMINAÇÃO POR ATO ORDINATÓRIO PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DOS REQUSITOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INSUBSISTÊNCIA. CONTEÚDO ORDINATÓRIO À SEMELHANDA DO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. PENALIDADE DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA DE FORMA AUTOMÁTICA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. "(...) Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. 6. Somente no caso em que o requerente não recolhe o preparo no ato da interposição do recurso, sem que tenha havido o pedido de gratuidade de justiça, o juiz determinará o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, 4º, do CPC/2015) [...]" (STJ, REsp n. 1.787.491/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 9/4/2019, DJe de 12/4/2019.).  (TJSC, Apelação n. 0042503-41.2011.8.24.0023, rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-11-2022 - grifou-se). Dessa forma, resta nítido o caráter de revisão do julgado. Isso porque a parte embargante não logrou êxito em demonstrar a existência de qualquer vício passível de correção por meio de aclaratórios, limitando-se a expor sua insatisfação com a conclusão adotada. Outrossim, em arremate, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", conforme o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil. Reitera-se, portanto, ser desnecessária a menção literal ao dispositivo contemplado pela matéria apreciada no recurso, revelando-se suficiente a abordagem completa do seu conteúdo jurídico, tal qual se vislumbra na situação em apreço. Mesmo porque o Tribunal de Uniformização tem chancelado a possibilidade de prequestionamento implícito para fins de admissibilidade do recurso especial, pelo que verbera de todo inócua a pretensão deduzida pela parte embargante. Sob tal viés: 1. Tendo sido suscitada a matéria nos aclaratórios ao acórdão da origem recorrido, invocada no recurso especial a nulidade por vício de fundamentação, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, e pleiteada a incidência da ficção legal do art. 1.025 dessa norma, reconhece-se o prequestionamento das matérias discutidas. Ademais, o acórdão efetivamente enfrenta a questão, verificando-se o prequestionamento implícito. Inexistente vício de fundamentação relevante para a solução da causa, supera-se a preliminar de mérito. [...] (STJ, REsp n. 1.857.098/MS, rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 11-5-2022 - grifou-se). E desta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGITADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INACOLHIMENTO. VERBERAÇÃO ACERCA DOS SUPOSTOS VÍCIOS QUE NÃO PASSA DE TENTATIVA DE RESSUSCITAR O DEBATE SOBRE O ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO EMBARGADA. VIA INADEQUADA. OPOSIÇÃO COM FINALIDADE DE REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR DISCORRER SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS POR FORÇA DO "PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO" INTRODUZIDO PELO ART. 1.025 DO CPC. ACLARATÓRIOS REJEITADOS (TJSC, Apelação n. 5043813-97.2021.8.24.0038, rel. Des. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 5-3-2024). Dessa forma, "os embargos declaratórios que visam exclusivamente a rediscussão da matéria de mérito são manifestamente protelatórios, incidindo a multa do art. 1.026, § 2º, do NCPC" (TJSC, Embargos de Declaração n. 0308176-36.2016.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 31-10-2019)" (TJSC, Apelação Cível n. 0021910-88.2011.8.24.0023, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2019). No mesmo sentido, tem julgado o egrégio : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL -CONTRADIÇÃO NÃO CONSTATADA - MANEJO PROCESSUAL CUJO MOTE É O DE REDISCUTIR QUESTÃO SOLVIDA NO ACÓRDÃO - VIÉS INSTRUMENTAL QUE NÃO SE PRESTA A ESSE FIM - OPOSIÇÃO DE RECURSO COM MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO, EM CONDUTA PROCESSUAL A SER REPREENDIDA COM A APLICAÇÃO DAS MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 80, INCISO VII, E 1.022, § 2° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ACLARATÓRIOS REJEITADOS "Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida" (TJSP - Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 1001428-84.2016.8.26.0213, de São Paulo, 12ª Câmara de Direito Privado, unânime, rel. Des. Jacob Valente, j. em 12.01.2023). Ao opor recurso com intuito de ressuscitar a discussão de matéria explicitamente tratada no acórdão objurgado, vislumbra-se, de forma evidente, o intuito protelatório da instituição financeira, cuja conduta errática deve ser repreendida tanto com aplicação da multa prevista no artigo 1.022, § 2°, quanto do artigo 80, inciso VII, ambos do Código de Processo Civil (TJSC, Apelação n. 5003011-42.2020.8.24.0022, rel. Des. Roberto Lepper, 5ª Câmara de Direito Comercial, j. 20/4/2023 - grifou-se). No caso em apreço, não foi demonstrada qualquer das hipóteses de cabimento previstas no rol do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se de mero inconformismo da parte com o mérito da decisão prolatada. Inconteste a intenção meramente protelatória da parte, que objetiva procrastinar o andamento do feito com o manejo de embargos de declaração manifestamente incabíveis, razão pela qual se impõe a sua condenação na multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração apresentados e, ainda, condenar a parte embargante ao pagamento de multa correspondente a 0,2% (dois décimos por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios. assinado por RUBENS SCHULZ, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6985835v6 e do código CRC ac2e050b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RUBENS SCHULZ Data e Hora: 13/11/2025, às 18:21:34     5042870-58.2025.8.24.0000 6985835 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:57:52. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6985836 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5042870-58.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. SUPOSTA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO COM O MÉRITO DO JULGAMENTO. DECLARATÓRIOS QUE NÃO SE PRESTAM PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. RECURSO PROTELATÓRIO. NECESSÁRIA APLICAÇÃO DA MULTA DO § 2º DO ART. 1.026 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração apresentados e, ainda, condenar a parte embargante ao pagamento de multa correspondente a 0,2% (dois décimos por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por RUBENS SCHULZ, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6985836v4 e do código CRC c613e1f6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RUBENS SCHULZ Data e Hora: 13/11/2025, às 18:21:34     5042870-58.2025.8.24.0000 6985836 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:57:52. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5042870-58.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ PRESIDENTE: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído como item 112 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 16:26. Certifico que a 6ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 6ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS E, AINDA, CONDENAR A PARTE EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE MULTA CORRESPONDENTE A 0,2% (DOIS DÉCIMOS POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RUBENS SCHULZ Votante: Desembargador RUBENS SCHULZ Votante: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA Votante: Desembargador OSMAR MOHR CAMILA HELENA LAZZARI TRENTINI Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:57:52. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas